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4ª Vara Federal de Campo Grande reconhece o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados

Por Daniel Biagini Brazão Bartkevicius – Contencioso Tributário

No dia 08/07/2021, a 4ª Vara Cível Federal de Campo Grande concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, para determinar que a Autoridade Coatora considere como insumos as despesas com o cumprimento das normas da LGPD, instituída pela Lei nº Lei nº 13.909/2018, de 14 de agosto de 2018.

De acordo com a tese defendida pela Contribuinte que atua no setor de comércio de confecção de roupas masculinas, a Lei Geral de Proteção de Dados instituiu uma série de determinações para os Contribuintes não apenas em relação ao manuseio e à guarda de informações de terceiros, especialmente clientes, mas também em relação a fornecedores e colaboradores.

Neste contexto, por se tratar de norma cogente de cumprimento obrigatório, sem a qual a empresa não poderia exercer sua atividade, não há outra conclusão possível senão a de considerar tais dispêndios como insumos e, portanto, geradores de créditos de PIS e Cofins, nos termos em que restou decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do emblemático julgamento do REsp. nº 1.221.170/PR.

Naquela oportunidade, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.

Em outras palavras, o STJ fixou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou importância de terminado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.

A partir dessas premissas, o magistrado concluiu que “Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/2018, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos”.

A sentença proferida pela 4ª Vara Cível Federal de Campo Grande é importante, na medida em que reitera a importância da análise aprofundada do processo produtivo dos Contribuintes, que muitas vezes não se aproveitam dos créditos de PIS e Cofins em sua integralidade.

A equipe tributária do Bergamini Advogados possui sólida experiência na elaboração de teses tributárias, bem como está à disposição para atender os interesses de seus clientes.

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