A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que corresponde à receita bruta com ele obtida, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Para se determinar a base de cálculo do referido imposto municipal é preciso compreender o correto conceito de “preço do serviço”, considerando-se apenas o custo do serviço e a margem de lucro, sem o próprio tributo e os tributos federais, sob pena de incluir equivocadamente elemento estranho à prestação.
Partindo dessas premissas, no dia 26/04/2021, a 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu liminar a um Contribuinte do setor de tecnologia para excluir o ISS, PIS e a Cofins da base de cálculo do ISS.
De acordo com a decisão liminar,“O Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017,no julgamento do RE nº 574.706, definiu em sede de repercussão geral, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.Naquele julgado, entendeu a Suprema Corte que o ICMS destacado nas notas fiscais de saídanão integra a receita ou o faturamento, eis que apenas transita pelas contas do vendedor, razãopela qual não está sujeito à incidência das contribuições”.
A referida decisão também utilizou como fundamento o emblemático precedente da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de Apelação nº 9112187-90.2003.8.26.0000, para reconhecer a não incidência do ISS em sua própria base de cálculo, pela inexistência de legislação federal que adote o cálculo por dentro para o ISS, bem como pelo fato de ter sido extrapolado o aspecto material do impostopelo legislador municipal, ao alargar indevidamente a sua base de cálculo.
O Bergamini Advogados acompanha atentamente a evolução do julgamento, a fim de orientar os seus clientes e oferecer soluções eficientes com alto rigor técnico.
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