A demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao credor. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular sentença de primeiro grau que extinguiu uma execução fiscal para cobrança de ISS, exercícios de 1987 e 1988, decretando a prescrição do crédito.
Ao acolher o recurso do município de São Paulo e determinar o prosseguimento do feito, o relator, desembargador João Alberto Pezarini, considerou inviável o reconhecimento da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada tempestivamente.
“Após devolução do mandado de citação negativo, em 29/6/1990, os autos permaneceram em cartório sem qualquer andamento até 2001, quando determinada a intimação do município e arquivamento dos autos”, observou o relator.
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