O contribuinte que possui débitos decorrentes de dívidas fiscais e que já pediu a compensação tributária dos mesmos não pode usá-los pela segunda vez para pleitear uma nova compensação — ainda que o primeiro pedido não tenha sido homologado pela Receita Federal.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional contra decisão em mandado de segurança que obrigava a Receita Federal a processar declaração de compensação referente aos mesmos débitos pela segunda vez.
Essa possibilidade de compensação está disciplinada no artigo 74 da Lei 9.430/1996. Se o contribuinte possui crédito, pode usar para compensar débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo mesmo órgão.
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