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Receita Federal e SEFAZ-SP orientam a registrar o retorno de mercadoria não entregue

Por Cintia Ladoani Bertolo – Consultoria Tributária

A operação de retorno de mercadoria não entregue tem previsão no art. 54, § 3º, do Convênio s/nº de 15-12-1970, e está disciplinada no artigo 453 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Denomina-se operação de retorno de mercadoria não entregue aquela em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha alcançado seu destino. Nessa hipótese, o transportador ou o destinatário deverá indicar no DANFE o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ou não foi aceita.

Uma das regras básicas de orientação tributária está relacionada ao conceito da operação. Isso porque, em primeira análise, não se pode confundir retorno de mercadoria não entregue com a operação de devolução de mercadorias. Na operação de devolução, a mercadoria é entregue ao destinatário que, por motivos geralmente de ordem comercial, não aceita mantê-la em seu poder, promovendo o retorno ao estabelecimento remetente, mediante emissão de nota fiscal, com a tributação pertinente.

Quando ocorre a devolução, os procedimentos fiscais de emissão de nota fiscal pelo destinatário, com o uso dos CFOPs específicos (p. ex. 1.2/201, 1.2/202, 1.2/410) e o destaque ou a indicação dos impostos pertinentes, chancelam o cancelamento da venda. Tudo isso produz reflexos específicos e diversos do simples retorno de mercadoria não entregue que, em muitos casos, não provoca o cancelamento da venda, mas apenas uma substituição de produto.

Justamente por tais diferenças operacionais, os contribuintes registraram os retornos de mercadorias não entregues com emissão de nota fiscal de entrada e uso de CFOPs genéricos, os 1/2.949.

Ocorre que, com a apuração não cumulativa de PIS e Cofins e a implementação dos módulos SPED, especialmente a EFD ICMS/IPI e a EFD Contribuições, tanto a Receita Federal como a Secretaria da Fazenda de SP passaram a orientar os contribuintes a adotarem os procedimentos fiscais de devolução, mesmo quando se tratar de simples retorno de mercadoria não entregue.

Através do Guia Prático da EFD Contribuições[1], é possível verificar que, para fins de escrituração de PIS/Cofins, o retorno de mercadoria deve receber o tratamento de cancelamento de venda (devolução) para não integrar a base de cálculo das contribuições nem os créditos.

Na mesma linha, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo vem divulgando em seu site[2] Respostas à Consultas (p. ex. RC nº 200/2012, RC nº 4.690/2014 e a mais recente RC nº 23.595/2021) no sentido de equiparar o retorno de mercadoria não entregue com devolução para efetivamente anular a operação anterior de venda.

Nessa medida, segundo a orientação mais recente do fisco, todos os procedimentos de devolução deverão ser observados pelos contribuintes na ocorrência de retorno de mercadoria não entregue. A única particularidade do procedimento consiste na emissão de nota fiscal de entrada pelo próprio contribuinte/vendedor, algo que não ocorre na devolução clássica.

Em nossos trabalhos, temos observado que muitos contribuintes passaram a registrar os retornos de mercadorias não entregues com os CFOPs específicos de devolução para facilitar a parametrização do sistema de apuração fiscal.

O Bergamini Advogados está à disposição para orientá-los no cumprimento das obrigações tributárias.

[1]http://sped.rfb.gov.br/estatico/AD/06A0F5C4E4CC8CA16035EB891A3AE31EA79708/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35%20-%2018_06_2021.pdf

[2] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RespostasDeConsultas.aspx?StartDate=2021

 

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