Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.
O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorridas, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.
O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.
Inscreva-se em nossa newsletter
e fique por dentro das novidades
Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.