A filial de um laboratório de exames médicos pode ser considerada como promotora da atividade-fim, atraindo, portanto, o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) para o município em que está instalada, ao invés do município em que se encontra a sede do laboratório.
Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer dos embargos de divergência propostos contra decisão da 2ª Turma do tribunal, que tinha reconhecido que a filial de um laboratório pode ser considerada como promotora da atividade-fim para fins de incidência do ISS.
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