A retenção da carga em razão do não pagamento das despesas com armazenagem configura prática abusiva, pois a lei assegura ao prestador do serviço mecanismos próprios e regulares para reconhecimento e satisfação do direito de receber pelo serviço prestado.
Com base nesse entendimento, o juízo da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer, condicionou a concessão de liminar à caução em dinheiro de mercadoria armazenada.
A decisão agravada é fundamentada no fato de que o serviço de armazenagem não se presume gratuito e o direito de retenção está previsto no artigo 644 do Código Civil.
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