Os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.
Com esse entendimento, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), na Solução de Consulta 77/2021, decidiu que grandes empresas, no regime do lucro real, não podem descontar do imposto de renda valores de indenizações pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.
A consulta foi feita por uma empresa que buscava verificar a possibilidade de dedução da base cálculo do imposto de renda os valores pagos em acordo com trabalhador. Além de indenizações por danos materiais e morais, a serem pagas em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, o acerto incluiu o plano de assistência médica, que deverá ser mantido por três anos.
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