O serviço de árbitro está no escopo das atividades possíveis dos advogados. Com esse entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou a cobrança de imposto de renda na pessoa física sobre os honorários de um advogado que atuou como árbitro, autorizando assim a tributação na pessoa jurídica do seu escritório.
A defesa, feita pelo advogado Eduardo Maneira, sócio do escritório Maneira Advogados, defendeu que a estrutura da banca sempre foi bastante usada no suporte à prestação do serviço de árbitro em diversos procedimentos. Assim, seria justa a tributação na pessoa jurídica que despendeu os esforços.
Maneira ressaltou que a Lei 11.196/2005 permite a tributação na pessoa jurídica sobre a prestação de serviços intelectuais, de caráter personalíssimo ou não. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dessa previsão.
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