A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) decidiu que a União não pode excluir contribuinte que adere ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária ou deflagrar procedimento administrativo de investigação quanto à declaração por ele apresentada caso não tenha elementos fáticos, quanto a ilicitude dos ativos, obtidos por outra fonte que não a própria declaração.
Segundo o autor da ação, a Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação) instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) autorizando que contribuintes, por declaração, regularizassem a existência de recursos, bens ou direitos de origem lícita antes não declarados ou que foram declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.
O autor aderiu ao regime de regularização em 2016, enviando declaração de regularização cambial e tributária (Dercat), na qual declarou apenas um bem, descrito como 200 ações de uma empresa localizada no Panamá. Os valores constantes no portfólio seriam oriundos da transferência de ativos que antes estavam vinculados a duas outras entidades jurídicas, também constituídas pelo autor; essas duas pessoas jurídicas estavam ativas até 2012, quando o autor determinou que o patrimônio existente nas contas daquelas fosse transferido para a nova entidade jurídica constituída no Panamá.
Inscreva-se em nossa newsletter
e fique por dentro das novidades
Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.