Conteúdo

Decisão sobre cálculo da CPRB gera insegurança

Diante de decisões conflitantes e opostas no STF, não se sabe o que esperar para o julgamento das “teses filhotes”

Contrariando as expectativas dos contribuintes e gerando perplexidade dos tributaristas, ao julgar em repercussão geral o Tema 1.048, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), o que é antagônico à tese do Tema 69, pela qual o mesmo STF considerou inconstitucional a inclusão do ICMS no cálculo do PIS/Cofins. A polêmica reside nos diferentes conceitos dados à receita bruta, que também é a base de cálculo das contribuições sociais.

A CPRB foi prevista no revogado parágrafo 13 do artigo 195 da Constituição, e instituída pela Lei nº 12.546/11, pela qual o recolhimento substitutivo sobre a receita bruta, ao invés da folha de salários, era obrigatório para empresas de determinados setores. Em 2015, conforme a Lei nº 13.161, o regime passou a ser facultativo.

A legislação da CPRB nunca definiu o conceito de receita bruta, até porque tal definição já existe, mas tratou expressamente de excluir da base de cálculo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Ler matéria.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter
e fique por dentro das novidades

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.