O deslocamento de mercadorias de um mesmo contribuinte para outro estabelecimento não constitui fato gerador do ICMS. Assim, em liminar, a 3ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa afastou a incidência de ICMS sobre a transferência interestadual de bens de uma empresa e proibiu a retenção de mercadorias.
Uma empresa de energia renovável com sede em São Paulo enviou equipamentos ao seu estabelecimento em Pocinhos (PB), para seu projeto eólico. O governo da Paraíba cobrou ICMS por essa remessa.
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