TRFs e TJs discordam quanto ao ressarcimento dos gastos com seguro garantia e fiança em caso de ganho do contribuinte.
Na esfera do direito tributário, o seguro garantia tem por objetivo garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte, perante a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de processos administrativos e processos judiciais, inclusive execuções fiscais.
O Código de Processo Civil anterior já previa a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de 30%.
O Código de Processo Civil atual trouxe importante alteração nesse assunto, ao tratar sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro (artigo 835. Parágrafo 2º).
Ocorre que o seguro garantia tem um custo para o contribuinte que representa um percentual sobre o valor garantido. Por essa razão, surgiu uma nova discussão judicial no sentido de se estabelecer o seguinte. Se o contribuinte sagrar-se vencedor, a quem deverá ser imposto o ônus desse custo, ao próprio contribuinte, ou à parte vencida?
A jurisprudência não está consolidada, os Tribunais de Justiça estaduais, vem reconhecendo o direito ao ressarcimento ao contribuinte pela despesa com seguro garantia e fiança bancária.
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