Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do disposto no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal, aplicável aos estados por força da simetria.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Capão Bonito, de autoria parlamentar, que prorrogou automaticamente as parcelas de IPTU, ISS, ITBI e taxa de licença, pelo prazo de 180 dias, em razão da epidemia da Covid-19.
A norma foi contestada pela prefeitura, alegando que matérias relacionadas ao sistema tributário até podem ser de iniciativa do Poder Legislativo, mas exigiriam sanção do chefe do Poder Executivo, por ser norma de reprodução obrigatória. Isso não ocorreu no caso em questão, já que o prefeito não sancionou o texto.
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