O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu decisão que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 1,8 milhão ao Município de Cachoeira de Goiás (GO), de forma direta (não sujeita ao regime de precatórios), referente à cota de ICMS retida ilegalmente por meio dos programas de incentivo fiscal. Na ação, o município pedia a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que havia sobrestado a execução da sentença definitiva em que fora reconhecido seu direito de receber os repasses cabíveis do ICMS, sem o desconto dos incentivos fiscais destinados aos programas Fomentar e Produzir.
O sobrestamento se deu em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do tribunal estadual. Em sua decisão, o ministro Luiz Fux verificou a plausibilidade da argumentação do município de que a suspensão seria indevida.
Segundo a jurisprudência do Supremo, a suspensão nacional de processos, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica aos que estejam em fase de execução definitiva.
Para o ministro, esse entendimento deve se estender, pelos mesmos fundamentos, à suspensão de processos decorrentes da instauração de IRDR.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572.762, assentou-se que a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
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