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STF suspende julgamento sobre incidência de IR sobre pensão alimentícia

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento da ação que discute a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia.

A ADI (5422/DF) está em pauta no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento havia sido reiniciado na sexta-feira (01-10), com apresentação de voto-vista do ministro Luis Roberto Barroso. Em seu voto, Barroso acompanhou o relator, Dias Toffoli, para dar provimento à ação e sugerir a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

Com isso, o placar está a dois a zero contra a tributação das verbas alimentares.

Barroso destacou que a Constituição de 1998, em seu artigo 153, inciso III, afirma que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

De acordo com Barroso, apesar de o texto constitucional não apresentar um conceito esmiuçado de renda e proventos de qualquer natureza, “decorre da própria materialidade eleita pelo constituinte, bem como da aplicação do princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º), que sua intenção é a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor.

O magistrado ressalta ainda que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, “uma vez que a verba será integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando”, e, portanto, não deve ser tributada pelo IR.

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