Os conselheiros aplicaram ao caso o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 10.833/03, que estabelece que, em caso de software importado, deve ser aplicado o regime da não cumulatividade das contribuições.
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos no exterior podem ser considerados como importação, estando sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins.
Para o contribuinte, o artigo 10º, inciso XXV, da Lei nº 10.833, estabelece o regime cumulativo de PIS e Cofins para diversos serviços de informática, incluindo o licenciamento ou cessão de direito de uso, desenvolvimento, análise, programação ou instalação.
O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, precisou buscar demais legislações para conceituar o que era um software importado e, por fim, concluiu em seu voto que não há importação em razão de o download ser feito pelo cliente através da plataforma da Microsoft, sendo o contribuinte apenas responsável pela cessão do direito de uso no país. Para ele, deveriam ser recolhidos o PIS e a Cofins no regime cumulativo, assim como estabelece a Lei nº 10.833, em seu artigo 10º, inciso XXV. O conselheiro Hélcio Lafetá Reis abriu divergência e, em seu voto, entendeu que o parágrafo 2º do artigo 10º da lei em questão aborda a natureza do software importado, não sendo relevante de que forma e por quê foi importado. “Quando a empresa comercializa, licencia ou cede o direito de uso de um software importado ela sai do regime cumulativo”, finaliza.
Os conselheiros Márcio Costa, Arnaldo Dornelles, Mara Sifuentes e o presidente da turma, Paulo Moreira, acompanharam a divergência.
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