Dois ministros se posicionaram até agora e ambos entendem pela possibilidade de reabertura dos casos quando houver mudança de jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode abrir brecha para que a Fazenda Nacional reverta o resultado de processos já encerrados e com decisão favorável aos contribuintes. A 1ª Seção iniciou julgamento sobre esse tema.
O processo que está em análise e servirá como precedente no Judiciário envolve empresas que obtiveram a dispensa do recolhimento de IPI na revenda de importados – tema que está, atualmente, pacificado contra os contribuintes. O STJ decidiu pela tributação em caráter repetitivo e o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o entendimento, no ano passado, por meio de repercussão geral.
A discussão, aqui, no entanto, é específica sobre ações coletivas: ajuizadas pelos sindicatos em nome das empresas do setor e cuja sentença beneficia todas que estão na mesma região. Os ministros discutem se, nessa hipótese, é permitido o uso da chamada ação rescisória.
Essa diferenciação entre processos coletivos e individuais nunca foi feita antes. A Corte, até aqui, sequer conhecia das ações rescisórias apresentadas pelo Fisco. Aplicava aos casos a Súmula nº 343 do STF. O texto diz que essa ação não pode ser utilizada quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais. O entendimento do ministro Gurgel contra a aplicação dessa súmula para as decisões coletivas, portanto, se prevalecer, será totalmente inédito na Corte. Esse julgamento teve início na última sessão, realizada no dia 27 de outubro.
O processo que está em discussão envolve o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (AR 6015). A entidade obteve decisão transitada em julgado, para que os seus filiados não precisem recolher o IPI na revenda, em abril do ano de 2015 – período de jurisprudência oscilante no tribunal. Até maio de 2014, o STJ tinha entendimento consolidado pela incidência do imposto em duas etapas: no desembaraço aduaneiro, quando o importador recebe o produto que foi fabricado fora do país, e também no momento em que ele revende para o mercado brasileiro. Esse formato era o defendido pela Fazenda. Em julgamento da 1ª Seção em maio de 2014, porém, houve uma mudança de posição. Só que esse entendimento durou somente até dezembro de 2015, quando a mesma 1ª Seção voltou atrás e, em caráter repetitivo, decidiu pela tributação nas duas etapas. O STF, em 2020, também entendeu desta forma.
O advogado Daniel Szelbracikowski frisou, durante o julgamento, que 27 casos idênticos a esse foram julgados e rejeitados pelos ministros – um deles, inclusive, no início da sessão. “Ainda que mude a jurisprudência, a decisão não pode ser mudada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica”, sustentou perante os ministros, defendendo a aplicação da Súmula nº 343.
Para o ministro Gurgel de Faria, no entanto, esse caso é diferente dos julgados anteriores. O ministro entende que “é preciso colocar na balança” os princípios da livre concorrência e da isonomia.
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