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CARF – Incorporação de ações é tributável mesmo com cláusulas suspensivas

O caso chegou ao Carf após a Receita Federal lavrar auto de infração exigindo o pagamento de R$ 27,4 milhões em IRPF, multa e juros de mora.

A maioria dos conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a incorporação de ações é uma forma de alienação e gera ganho de capital, incidindo, portanto, IRPF sobre a operação.

Segundo o fisco, a contribuinte auferiu ganho de capital tributável quando a Distribuidora Big Benn S.A, empresa da qual detinha ações, foi incorporada pela Drogaria Guararapes Brasil S.A. As ações que a pessoa física detinha da Distribuidora Big Benn, desta forma, foram substituídas por títulos da Drogaria Guararapes.

A partir dessa premissa, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deu provimento a um recurso extraordinário para reconhecer a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para propor mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, independentemente da autorização expressa deles ou da apresentação da relação nominal dos associados concomitantemente à petição inicial. Nos autos, a contribuinte alegou que o que ocorreu foi uma substituição compulsória das ações que detinha na sociedade incorporada pelas ações emitidas pela incorporadora. Assim, não teria havido alienação e nem existiria ganho de capital.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso da contribuinte. Segundo o conselheiro, não houve na operação qualquer fluxo financeiro ou renda realizada disponível. “As novas ações adquiridas têm o mesmo custo das ações incorporadas, de modo que inexiste renda realizada e ganho de capital tributável. Vejo mera mutação patrimonial sem fluxo financeiro e renda realizada disponível”, afirmou.

O conselheiro Mario Pinho abriu divergência. “A despeito da cláusula de lock up e até dessa questão do penhor, acho que o valor correspondente a essas ações já ingressou no patrimônio do contribuinte por ocasião da realização da operação”, declarou.

O voto divergente foi acompanhado por mais cinco conselheiros.

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