De acordo com o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.
Não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ao dar provimento ao recurso de uma mulher que pedia o afastamento da obrigação de pagar o tributo na transferência de aplicações financeiras que eram de seu marido.
Conforme os autos, a viúva formalizou a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, a autora foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e nas normas da Receita Federal.
A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. A União, por outro lado, argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de Imposto de Renda sobre ganho de capital apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração.
Ficção, não!
Ao analisar o caso no TRF-3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, frisou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios. Para a magistrada, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária.
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