A questão foi decidida por voto de qualidade.
Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que os valores relacionados à veiculação da propaganda eleitoral obrigatória não podem ser deduzidos do lucro líquido na apuração do IRPJ. O processo envolve pedido de compensação pela inclusão de valores relacionados a propaganda eleitoral obrigatória no regime de Lucro Real. A Receita, porém, não reconheceu a compensação, uma vez que a emissora não apresentou a grade de programação para que fosse calculado o valor dos segundos utilizados na veiculação.
Para o contribuinte, a ausência das grades de programação não pode inviabilizar o direito creditório. Além disso, a companhia citou o artigo 1º do Decreto nº 1.976/96, que prevê a exclusão do lucro líquido, para os contribuintes no regime de Lucro Real, do correspondente a 80% do valor que seria destinado a uma propaganda comercial no mesmo horário, de acordo com sua duração.
Para o relator, conselheiro Fredy Albuquerque, o contribuinte apresentou todas as provas necessárias, como tabela de preços e horários, não sendo necessária a apresentação da grade de programação para definir o valor da compensação.
O presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, porém, abriu divergência. “Como o tempo que vai ser ressarcido é o tempo que a emissora deixou de faturar, eu tenho que ver a grade de programação”, disse. Para ele, é necessário saber qual programa estava sendo transmitido e quantos intervalos foram disponibilizados para publicidade, e com isso, ser valorado de acordo com sua especificidade. “É diferente de dizer que naquele horário o valor da propaganda era de tanto por minuto”, concluiu.
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