Como não há um rol taxativo, as possibilidades de interpretação são variadas.
Um julgamento recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) movimentou a discussão sobre a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com publicidade e marketing.
No fim de outubro, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf negou à Netflix o direito a auferir créditos sobre esses gastos no regime não cumulativo das contribuições. No entanto, em 2020, a mesma turma havia permitido a tomada de créditos sobre despesas com propaganda em caso envolvendo as Lojas Insinuante S.A, posteriormente absorvida pela Ricardo Eletro, hoje em recuperação judicial (processo 10540.721182/2016-78).
Segundo os tributaristas, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado entendimento sobre o conceito de insumos para fins de crédito de PIS e Cofins em 2018, no julgamento do recurso especial repetitivo (REsp) 1.221.170, a análise caso a caso ainda gera controvérsia.
Na ocasião, o STJ estabeleceu os critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica da empresa para que as despesas possam ser consideradas insumos, passíveis de gerar créditos. Desde então, destacam especialistas, a dificuldade na esfera administrativa e judicial tem sido determinar quais despesas atendem a esses requisitos, levando em conta o ramo de atividade.
Em relação aos gastos com publicidade, de acordo com advogados, a tendência no Carf tem sido analisar o objeto social da empresa.
Objeto social.
No caso da Natura, a Natura Cosméticos S.A contratou a Natura Inovação e Tecnologia de Produtos Ltda. para prestação de uma série de serviços, e os conselheiros consideraram os gastos com publicidade e marketing em consonância com o objeto do contrato.
Já no caso da Visa, os conselheiros consideraram relevante o fato de a empresa prestar serviços de divulgação para os bancos, exercendo, assim, atividades de propaganda para os emissores do cartão, e não para os usuários.
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