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Carf – não incide PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS

Relatora citou decisão do STJ de que valores de crédito presumido de ICMS não ostentam natureza de receita de faturamento.

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que não incide PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS, por não constituir receita bruta. A decisão foi tomada pelo desempate pró-contribuinte.

Nos autos de infração, a fiscalização apurou a não inclusão na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins de receitas relativas a crédito presumido do ICMS, que é considerado subvenção para investimento. A Receita entendeu que a contribuinte Roche Diagnostica Brasil Ltda não contabilizou os valores na reserva de incentivo fiscal – exigência para excluir o incentivo da base de cálculo das contribuições -, portanto, concluiu que o benefício fiscal recebido se caracterizaria subvenção para custeio, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 112/78, constituindo receita tributável para as contribuições.

A relatora, conselheira Vanessa Cecconello, entendeu que “os créditos de ICMS concedidos pelo governo do estado de Santa Catarina não constituem receita bruta em virtude de não serem concedidos sem reservas ou condições”, afastando a hipótese da incidência de PIS e Cofins.

Além disso, a julgadora citou decisão do STJ que entendeu que valores de crédito presumido de ICMS não ostentam natureza de receita de faturamento, mas sim de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal, concedidos pelo estado, de forma que não integram a base de cálculo das contribuições exigidas.

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