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Carf afasta PIS e CONFINS sobre ações recebidas no processo de desmutualização da bolsa

A decisão foi tomada pelo desempate pró-contribuinte. 

Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que não deve incidir PIS e Cofins sobre a venda de ações da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), recebidas no processo de desmutualização, por entenderem que os títulos não configuram receita. 

Desmutualização é como ficou conhecido o período em que uma alteração na legislação transformou a Bovespa e a BM&F – antes entidades sem fins lucrativos – em pessoas jurídicas de capital aberto. Antes da alteração, as instituições financeiras eram obrigadas a deter um título patrimonial para funcionar na bolsa de valores, mas, com a mudança, esses títulos foram substituídos por ações.

Para a Receita Federal, o ganho obtido na venda das ações recebidas no processo de desmutualização configura receita, devendo ser registrado como ativo circulante e incluído na base de cálculo das contribuições. Ativo circulante é aquele que pode ser revertido rapidamente em dinheiro, portanto configura receita. Já o ativo permanente é realizável a longo prazo.

Segundo o relator, conselheiro Hélcio Lafetá Reis, no período anterior à desmutualização, era condição obrigatória que empresas detivessem ativos patrimoniais da bolsa para poder operar para a Bovespa e BM&F. Porém, após a mudança já não havia tal exigência, de modo que as pessoas jurídicas podiam dispor livremente das ações recebidas. Para ele, as ações devem ser classificadas no ativo circulante, por configurar receita, devendo incidir as contribuições, como previsto na legislação tributária.

O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima abriu divergência. Para ele, a venda das ações que foram adquiridas de forma obrigatória e anteriormente à desmutualização, decorrentes das transformações dos antigos títulos patrimoniais das entidades sem fins lucrativos – como é o caso em questão – não configura hipótese de incidência das contribuições, pois trata-se de um mero ingresso, e não de uma receita.

 

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