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Verba indenizatória de acordo coletivo não sofre incidência de Imposto de Renda

A decisão é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

Um ex-empregado de uma empresa multinacional que foi demitido por meio de um acordo coletivo de trabalho (pacote social de desligamentos), devido à reestruturação da companhia, obteve na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo o direito de não recolher imposto de renda sobre o valor recebido de indenização.

O autor da ação alegou que, por ter mais de 43 anos de empresa, recebeu uma gratificação de 50% da remuneração por ano de trabalho, totalizando cerca de R$ 300 mil, que corresponderia à indenização máxima prevista no acordo coletivo, equivalente a 15 salários. Sustentou que, sobre tal valor, não deveria incidir imposto de renda, conforme estabelecido na súmula 215 do STJ. 

Sendo assim, pediu que a ação fosse julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne às verbas indenizatórias recebidas em decorrência do acordo coletivo, especificadas sob a rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Assim, requereu que a ré (União Federal) fosse condenada a restituir o referido indébito.

Em sua decisão, a juíza afirmou que, conforme entendimento pacífico do STJ, tais verbas têm natureza indenizatória e, portanto, não podem ter a incidência do imposto de renda. Sílvia Figueiredo Marques ressaltou que, por renda ou proventos, entende-se o ingresso, a expansão, o crescimento patrimonial do contribuinte. Dessa expansão patrimonial é que o Estado exigirá do contribuinte a parcela do sacrifício pecuniário destinado aos cofres públicos.

 

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