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Carf: medicamento manipulado não está sujeito à alíquota zero de PIS e CONFINS

Para o relator, não há venda direta ao último usuário, não podendo estar sujeita à alíquota zero.

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a atividade de manipulação de medicamentos pode ser considerada processo industrial, e, portanto, não está sujeita à alíquota zero de PIS e Cofins. 

Tudo começou quando o contribuinte, por meio de um pedido de compensação, declarou que estava tributando indevidamente medicamentos manipulados. Isso porque teria direito à alíquota zero de PIS e Cofins, de acordo com a Lei nº 10.147/2000, que estabelece o benefício fiscal para empresas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. 

A fiscalização não homologou a declaração de compensação do contribuinte. Para ela, o direito creditório solicitado não existiria por não se tratar de produto manipulado, mas industrializado, tal como diz o artigo 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).

A empresa, contudo, afirmou nos autos que realiza atividades de comercialização varejista de medicamentos não importados e manipulação desses produtos para a venda direta a consumidores finais.

Para o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, o caso está dentro do conceito de industrialização, uma vez que há venda de medicamentos para hospitais e clínicas, que, por sua vez aplicam aos consumidores finais.

A conselheira Tatiana Midori abriu divergência. “Nos termos do entendimento do STF [Tema nº 379], para fins de se considerar um serviço não industrialização, não importa para quem é efetivamente destinado, mas se o produto foi feito por encomenda ou é feito em grandes quantidades vendido para qualquer público. Nessa linha, como o produto foi feito a pedido do hospital e clínica, ou seja, por encomenda, para uso em determinados pacientes, entendo que o recurso deve ser provido”. Outras duas conselheiras acompanharam o entendimento.

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