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CARF afasta IRPJ e CSLL sobre subvenção em caso de mútuo

O contribuinte informou nos autos que, para aprovação do empréstimo, as empresas deveriam apresentar projeto de criação, modernização ou ampliação de suas instalações industriais.

Os conselheiros da a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, afastando o IRPJ e a CSLL sobre rendimentos auferidos pela empresa por meio de um empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará a título de subvenção para capital de giro.

A relatora, Andréa Duek Simantob, votou adotando as razões de decidir do acórdão 9101- 002.085. Para a julgadora, o fato de o contrato de mútuo prever que os valores se destinavam a capital de giro não elimina a natureza de subvenção para investimento, com direito a isenção dos tributos.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar a empresa por não incluir, para fins de determinação do Lucro Real, valores recebidos a título de subvenção para capital de giro por meio de um empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará.

Debate

Já a relatora, Andréa Duek Simantob, observou que não seria coerente considerar apenas o contrato de empréstimo para análise do caso, sendo necessário verificar os termos da lei estadual que concedeu o incentivo. “Não subsiste a alegação de que não há, nas legislações estaduais, qualquer obrigatoriedade de que os recursos sejam usados em investimentos. Entendo que os pressupostos da operação no estado do Ceará contemplariam a situação como subvenção de investimento”, declarou.

O conselheiro Luís Henrique Toselli acompanhou integralmente o entendimento da relatora, mas Edeli Bessa, Lívia de Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram pelas conclusões, sendo acompanhadas por outros integrantes da turma.

Enquanto Edeli Bessa levantou o argumento da insuficiência acusatória, Lívia de Carli Fernando defendeu a aplicabilidade do artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda, que prevê que não serão computadas no Lucro Real as subvenções para investimento desde que registradas como reserva de capital ou feitas em cumprimento de obrigação para garantir a exatidão do balanço do contribuinte.

Já Fernando Brasil de Oliveira Pinto entendeu que caberia a aplicação da Lei Complementar 160/2017, adotada na argumentação da defesa do contribuinte. Após um debate, a tese da conselheira Edeli Bessa foi eleita como unificadora da turma, uma vez que, com o reconhecimento da insuficiência acusatória, ficam prejudicadas as demais discussões.

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