A questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte e representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Carf.
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a suspensão de IPI prevista no artigo 29 da Lei 10.637/2002 se aplica à empresa equiparada a industrial. O dispositivo que estabelece o benefício fiscal dispõe que “serão distribuídas pelo estabelecimento industrial (…) sem a incidência do IPI, as matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem”.
O contribuinte, a empresa Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Brasil Ltda, uma montadora de automóveis, ao realizar importação dos produtos para outras empresas, considerou ter o direito à suspensão do IPI. A fiscalização autuou a companhia determinando o recolhimento do imposto, já que não se aplicaria o benefício fiscal em questão para estabelecimento equiparado a industrial.
Foi vencedora a posição da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. Para ela, o contribuinte é, em sua essência, uma indústria automotiva e, portanto, tem direito à desoneração das importações, como estabelece o artigo 29 da Lei 10.637/2002. Quatro conselheiros a acompanharam.
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