Foi publicada em 30 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/2023 que dispôs sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB, cujas principais regras destacamos a seguir:
PRAZO DE ADESÃO
O prazo para a autorregularização será de até 90 dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, sem incidência das multas de mora e de ofício.
Esta disposição aplica-se aos tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até o dia 30.11.2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como aos créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e o termo final do prazo de adesão.
ABRANGÊNCIA
Todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Os débitos do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, não poderão ser objeto de autorregularização.
INCLUSÃO DE TRIBUTOS NÃO CONSTITUÍDOS
Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
BENEFÍCIOS
Liquidação dos débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:
Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL
Para o pagamento dos 50% do débito à vista, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, observando-se que o valor dos créditos será determinado, na forma da regulamentação, por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal, e por meio da aplicação das alíquotas da CSL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
O valor a ser utilizado fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
PRECATÓRIOS
Admite-se o pagamento dos 50% dos débitos à vista por meio de precatórios próprios ou de terceiros.
GANHOS, RECEITAS E PERDAS DECORRENTES DAS CESSÕES
Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização:
VALOR DAS PRESTAÇÕES
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSL, do PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.
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