Em recente decisão dada no acórdão nº 9303-014.350, o CARF garantiu o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre gastos com frete para transporte de insumos não onerados pelas contribuições. Esse entendimento vem a confirmar a posição do órgão a respeito do tema que sendo manifestado nos últimos tempos.
A controvérsia gira em torno do fato de o pleito aos créditos, pelos contribuintes, está relacionado ao transporte de mercadoria não tributada. No entendimento do Fisco, se o bem transportado, em si mesmo, não gera crédito ao adquirente por não ter sido tributado na origem pelo vendedor, então o frete dessa mesma mercadoria também não deveria gerar crédito. Nessa linha, vigeria a máxima “o acessório segue o principal”.
Ocorre que, na visão dos contribuintes, o frete adquirido ao referido transporte é tributado, posto que a transportadora ofereceu à tributação as receitas que auferiu com o transporte do bem, mesmo que ele (o bem) não seja tributado. Ou seja, não é correto se falar em acessório e principal, porque são dois negócios jurídicos distintos, cada qual com seu regime de tributação. Nessa perspectiva, a não tributação na aquisição do bem não é impeditivo à tomada de crédito sobre os gastos com frete, pois nesta operação autônoma, houve a incidência com o respectivo recolhimento tributário.
A decisão tomada pelo CARF foi unânime, o que quer dizer que os conselheiros representantes da Fazenda Nacional também reconheceram o direito ao crédito.
Aqui cabe um alerta importante. O entendimento aqui comentado não se estende às aquisições de bens regidos pelos sistemas monofásicos de PIS e Cofins. Embora, financeiramente, os fretes contratados para transporte de bens não tributados sejam idênticos àqueles que transportam bens monofásicos, a RFB e o CARF não autorizam o crédito sobre o transporte nesse último caso. Mas, isso é um tema para outra conversa.
Nosso escritório fica à disposição de nossos clientes e amigos para quaisquer esclarecimentos.
Adolpho Bergamini
Alexandre Colleoni
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