Conteúdo

Receita Federal publica IN que institui nova obrigação acessória para declaração de benefícios e renúncias fiscais (DIRBI)

Na última terça-feira (18/06), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que instituiu a criação da nova Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

A nova obrigação acessória, foi instituída pelo art. 2 da medida provisória 1.227/2024, e deve ser entregue por empresas que usufruem de incentivos, benefício e renúncia fiscal no âmbito do Governo Federal, e tem por objetivo estabelecer mais controle e transparência acerca da utilização dos benefícios fiscais.

– Quem estará obrigado a entregar a declaração?

Estão obrigados a entregar a DIRBI as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas que usufruem de incentivos, benefício e renúncia fiscal no âmbito da União (Perse, Reporto, desoneração da folha, etc.), bem como os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, nas mesmas condições.

– Quem estará dispensado da entrega da declaração?

Ressalta-se que estarão dispensados da entrega da declaração as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

– Quais informações deverá conter na declaração?

Sob essa ótica, a declaração deverá conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas. Todos os benefícios estão descritos no Anexo Único da IN.

– A partir de quando é obrigatório declarar?

A IN 2.198/2024 entrará em vigor em 1º de julho de 2024, e será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

É importante ressaltar que a obrigatoriedade de apresentação da declaração se dará em relação aos benefícios fiscais usufruídos desde o mês de janeiro de 2024.

No entanto, em relação aos períodos de apuração anteriores a maio de 2024 (janeiro a maio de 2024) o prazo para apresentação da declaração vai até 20/07/2024.

– Penalidades

Nos termos da IN, a ausência da entrega da declaração ou o envio em atraso implicará ao contribuinte em diversas penalidades, proporcionalmente à respectiva receita bruta do contribuinte, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

A equipe tributária de Bergamini Advogados permanece à disposição para quaisquer dúvidas acerca da nova declaração.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter
e fique por dentro das novidades

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.