A 1ª seção do STJ ao julgar o Tema 1.226, sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564), definiu que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários têm natureza mercantil e comercial, mas não remuneratória, afastando a cobrança do IRPF no momento da aquisição das ações (stock options).
Assim, a incidência do IRPF ocorre apenas no caso de venda das ações com ganho de capital.
Diante disso, restou definido pelo STJ que o momento da aquisição das ações não pode ser considerado como fato gerador para a incidência do IRPF, pois não há acréscimo patrimonial tributável nesse momento.
A cobrança do IRPF ocorrerá apenas no momento da venda lucrativa das ações. O simples ingresso das ações no patrimônio do empregado que exerce a opção de compra, por si só, não configura um “acréscimo patrimonial” para fins de tributação, afastando-se a aplicação do art. 43 do CTN.
É importante destacar que a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (Acórdãos nº 2201-011.524 e 2401-005.729), já havia definido em outros julgados que os planos de stock options possuem caráter mercantil, razão pela qual não deve incidir IRPF sobre as aquisições dessas ações.
A equipe tributária de Bergamini Advogados está à disposição para esclarecimentos.
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