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Plano de Saúde: Carf dá provimento a recurso de contribuinte

Por Felipe Vieira Bispo – Contencioso Tributário

Em 01-07-2021, foi publicado o acórdão da 1ª Seção de Julgamento (2ª Câmara – 1ª Turma Ordinária) do CARF que deu provimento ao recurso Voluntário de um grupo operador de plano de saúde a fim de cancelar o Auto de Infração lavrado pela DELEX-SP para exigir IRPJ e seus reflexos, por suposta dedução da receita bruta de vendas canceladas sem apresentação de documentos que comprovassem a emissão de notas fiscais relativas àqueles cancelamentos.

No caso em questão, a Contribuinte sustentou que os valores levantados pela Fiscalização não se tratavam efetivamente de cancelamento de vendas, mas de procedimento característico de sua atividade empresarial, por tratar-se de operadora de plano de assistência à saúde na modalidade Medicina de Grupo. Assim, os valores de R$ 105.774.762,57 não se tratavam efetivamente de cancelamento de notas fiscais, mas de cancelamento de boletos de cobrança, não existindo nota fiscal.

De acordo com a tese defendida pela Contribuinte, a ANS obriga escriturar como receitas as quantias que, embora não fizessem parte dos preços dos serviços que presta às Mantenedoras/Estipulantes, recebe dessas empresas como depositária para serem repassadas aos prestadores de serviços médicos, clínicos e hospitalares. E, concomitantemente, os valores repassados aos integrantes da rede referenciada, ou os reembolsos efetuados aos beneficiários/consumidores dos planos fossem escriturados como despesas.

Ou seja, a Contribuinte argumentou que apenas passou a cumprir a determinação legal da Agência Nacional de Saúde – ANS, uma vez que mesmo escriturados de forma inadequada, os valores não afetaram significativamente o resultado da companhia.

Deve-se destacar que após a apresentação do recurso Voluntário, a Contribuinte requereu a juntada de novos documentos relacionados aos demais contratantes dos seus serviços, complementando as informações que serviram de suporte à tese defendida, prática essa que encontra respaldo no artigo 16, §4º, do Decreto 70.235/72.

Por essa razão, em 15-08-2018, a 1ª Seção do CARF, por voto de qualidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem analisasse, por amostragem, o valor de receita cancelada e estornada, reduzindo ou exonerando o montante da receita omitida, considerando inclusive as declarações dos próprios contratantes dos serviços da Recorrente.

Novamente incluído em pauta, a 1ª Seção do CARF concluiu ser verossímil a justificativa apresentada pela Contribuinte, inclusive com a juntada dos novos documentos. Isso porque “embora a análise realizada pela autoridade fiscal tenha sido por amostragem, e analisadas apenas 4 das Mantenedoras/Estipulantes, o total lançado relativo a essas pessoas jurídicas correspondem a R$ 80.487.284,29 ou 76,09% do total de R$ 105.774.762,57, o que é significativo para corroborar a conclusão consignada no relatório fiscal”.

Nos termos do acórdão lavrado pela 1ª Seção do CARF, “conforme conclusão da autoridade fiscal responsável pela diligência determinada por esta Turma, os cancelamentos constatados pela autoridade fiscal autuante não configuraram redução indevida da receita bruta”.

Além da vitória relativa ao mérito, o acórdão nº 1201-004.891 é importante porque reitera a importância da admissão de novas provas em sede recursal, nos termos do artigo 16, §4º, do Decreto 70.235/72 que, muitas vezes, são determinantes para a formação do convencimento dos julgadores.

A equipe tributária do Bergamini Advogados possui sólida experiência na defesa de autuações no âmbito do CARF, bem como está à disposição para atender os interesses de seus clientes.

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