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A aplicação de penalidade menos gravosa segundo o CARF

A luz do art. 106 do CTN, às infrações tributárias pendentes de decisão definitiva, assim como no direito penal, aplica-se a lei intermediária que, posteriormente à data da infração, estabeleça penalidade mais benéfica ao Contribuinte, ainda que essa lei já não esteja mais em vigor por ocasião da sua aplicação.

A partir desse entendimento, no dia 13/04/2021, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Conselhos Fiscais – CSRF afastou o artigo 12, da Lei n.º 8.218/91, que comina multa mais severa ao Contribuinte, para aplicar o disposto no artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001 com redação atribuída pela Lei n.º 12.766/2012 que prevê penalidade menos severa.

O acórdão foi proferido no auto de infração nº 19515.721499/2013-43, que exige multa por atraso na entrega de arquivos digitais de registros de informações econômico-financeiras das pessoas jurídicas. A Conselheira relatora utilizou como fundamento o Parecer Normativo RFB nº 03/2013, segundo o qual “a simples não apresentação de documentos sem a comprovação de que faltou a escrituração não pode gerar a multa mais gravosa, mas sim a geral de que trata o novo art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001”.

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