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A Câmara superior de Recursos Fiscais (CSRF) entende que despesas portuárias geram créditos de PIS/COFINS mesmo após fim da etapa produtiva

Em recente decisão, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (3ª Turma) deu provimento do recurso Especial de um Contribuinte que atua no comércio exterior, para reconhecer o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre as despesas portuárias após o fim da etapa produtiva, decisão esta proferida por meio do voto de qualidade, conforme determinação contida no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020.

A principal premissa utilizada pela CSRF para prover o recurso Especial foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. nº 1.221.170/PR, pelo qual foi definido que deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

De acordo com a CSRF, “Em razão das operações de importação e exportação, tanto de matérias-primas como dos produtos acabados, as despesas com serviços portuários mostram-se essenciais ao processo produtivo da empresa nas etapas iniciais e finais. Além disso, os serviços portuários permitem o envio das mercadorias até o destino final e permite a continuidade de suas atividades fabris” (e.g. acórdão nº 9303-011.412).

O acórdão proferido pela última instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é importante, pois a matéria é controvertida no CARF. Há decisões que entendem as despesas portuárias como geradoras de créditos de PIS e Cofins (e.g. acórdão nº 3201-007.210). Por outro lado, há o posicionamento no sentido de que esses gastos ocorrem após o encerramento do processo produtivo e, portanto, não há direito ao crédito (e.g. acórdão 9303-011.239).

O precedente da CSRF também é relevante, pois, além de aplicar o entendimento fixado no REsp. nº 1.221.170/PR, demonstra forte tendência do Tribunal Administrativo em analisar as glosas operacionalizadas pelo Fisco de forma ampla e, sobretudo, de acordo com o processo produtivo do Contribuinte, que por vezes é obrigado a restringir a tomada de créditos ao que acontece na operação dentro dos portões da fábrica.

Deve-se se destacar, por fim, que a possibilidade do creditamento do PIS e da Cofins sobre os gastos com despesas portuárias se deu por voto de qualidade a favor do contribuinte, nos termos do artigo 19-E, da Lei 10.522/2002 com redação dada pelo art. 28 da Lei 13.988/2020, o que reforça a importância do instituto para os julgamentos nos Tribunais Administrativos.

A equipe tributária do Bergamini Advogados possui sólida experiência na defesa de autuações nos Tribunais Administrativos, bem como está à disposição para atender os interesses de seus clientes.

Por Felipe Vieira Bispo – Contencioso Tributário.

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