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A subvenção para investimento e o recente acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

No dia 03/05/2021, foi publicado o acórdão da 1ª Seção de Julgamento (4ª Câmara – 1ª Turma Ordinária) que deu provimento ao Recurso Voluntário da Contribuinte, para considerar o Programa pró-Emprego/SC como subvenção para investimento, possibilitando a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo da CSLL.

De acordo com o voto condutor, “a contribuinte logrou comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 160/2017 para que o incentivo fiscal promovido pelo Estado de Santa Catarina, na forma de créditos presumidos de ICMS, seja considerado subvenção para investimento”.

Deve-se destacar que não se trata de um precedente isolado acerca de subvenção para investimento. Ao julgar o Processo nº 11041.000122/2005-59 (e.g. acórdão nº 9303-010.479), a Câmara Superior de Recursos Fiscais concluiu que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, nos termos da LC nº 160/17.

Especificamente para o PIS e a Cofins, a Câmara Superior de Recursos Fiscais também já reconheceu que o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina é subvenção para investimento, não devendo compor a base de cálculo das referidas Contribuições (e.g. acórdão nº 9303-004.312).

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