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Álcool e máscara: limitação ao conceito de insumo pode gerar contencioso

O tema consta na Solução de Consulta 164/2021, publicada em 1º de outubro. A Receita Federal definiu que os mesmos itens, quando fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas, não podem ser considerados insumos, não gerando créditos das contribuições.

A interpretação da Receita Federal de que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins, levantou questionamentos no meio jurídico. A principal discordância está no fato de a Receita considerar que apenas os itens fornecidos pelas empresas aos funcionários alocados em atividades de produção podem ser enquadrados como insumos.

Advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA foram unânimes em considerar indevida a distinção, uma vez que, independentemente da área de atuação do profissional dentro da empresa, é essencial que ele use os itens de proteção em um contexto de pandemia.

Insumos para além das máscaras

Entre os itens que, na visão de especialistas, também podem ser considerados insumos estão equipamentos e programas de computador e investimentos para ampliar o distanciamento dos profissionais, por exemplo. Segundo os advogados, para fins de creditamento de PIS e Cofins, o importante é que os bens ou serviços sejam essenciais para a atividade das empresas.

STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará um recurso que pode representar uma reviravolta sobre o conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins. A Corte vai interpretar o artigo 195, § 12, da Constituição Federal, que trata dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão consideradas não cumulativas.

A decisão no Supremo pode alterar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada há três anos sobre o tema. Em 2018, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, a 1ª Seção do STJ definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Com isso, na prática, o STJ afastou interpretação restritiva antes adotada pela Receita Federal.

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