A ANCT questionou, no recurso extraordinário, uma decisão que negou provimento a uma apelação da entidade.
Segundo o Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal, “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
A partir dessa premissa, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deu provimento a um recurso extraordinário para reconhecer a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para propor mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, independentemente da autorização expressa deles ou da apresentação da relação nominal dos associados concomitantemente à petição inicial.
Quanto ao Tema 1.119, Barroso reconheceu que o caso da ANCT não envolve a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, pois a ação ainda está em fase de conhecimento. Mas concluiu que, ainda assim, “é certo que o entendimento firmado em repercussão geral reflete o posicionamento desta Corte sobre a legitimidade de associações em mandado de segurança coletivo”.
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