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Autorregularização de débitos tributários decorrentes de subvenções para investimento

Início da autorregularização

A partir de 10/04/2024, os contribuintes poderão aderir à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29/12/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789/2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Débitos abrangidos

IRPJ e CSLL, relativos:
  • aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na ECF, transmitida até o dia 29/12/2023;
  • aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/12/2023.
Tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB:
  • que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP transmitidos até o dia 29/12/2023.

Liquidação dos débitos

  • Redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
  • Pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:
    • o em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
    • o em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito, nas hipóteses permitidas na legislação.

Adesão

A adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC.

A equipe de Bergamini Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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