A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu recentemente que mesmo sem o trânsito em julgado de sentença condenatória na esfera penal, os contribuintes podem ser punidos com a perda do direito a isenções ou benefícios fiscais.
Em síntese, o acórdão concluiu que o artigo 59 da Lei nº 9.069/95¹ – que estabelece como sanção à prática de crimes contra a ordem tributária a perda de benefícios fiscais – não condicionou a perda de tais benefícios à condenação penal transitada em julgado, mas exclusivamente à prática de ato que configure crime contra a ordem tributária.
O acórdão caminhou no sentido de que o legislador, ao dizer “prática de atos que configurem crimes” não disse “prática de crimes”, ou “condenação por prática de crimes contra a ordem tributária”.
Ou seja, no entendimento do órgão colegiado, para que o contribuinte tenha um benefício fiscal revogado, bastaria ele (o contribuinte) praticar uma conduta que a autoridade fiscal entendesse como crime (fato típico e antijurídico) e “não esteja ao abrigo de uma das excludentes de ilicitudes – legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, conforme art. 19 do Código Penal”.
Sob esses fundamentos, a 3ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso especial do contribuinte, afastando a totalidade do crédito presumido de IPI na exportação registrado pelo contribuinte no período.
Entendemos que esse é um perigoso precedente. Isso porque, se prevalecer esse posicionamento, na prática, os incentivos fiscais concedidos aos contribuintes poderão ser revogados pelo Fisco antes mesmo da instauração de procedimento penal, o que vai de encontro ao princípio do devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência.
O time do Bergamini Advogados acompanha de perto a evolução desse posicionamento no CARF e está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
¹Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.
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