Não é possível subtrair depreciação acumulada do custo de bens vendidos por empresas optantes do regime de lucro presumido. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao julgar a atuação da Fazenda Nacional na apuração do ganho de capital de uma empresa do ramo imobiliário.
A empresa havia vendido uma frota de caminhões. A Fazenda entendeu que deveria ser aplicada a depreciação e alterou a base de cálculo em desfavor do contribuinte. Mais tarde, argumentou que considerar o custo original do bem vendido permitiria a dedução duplicada do custo de aquisição. A empresa alegava que os encargos de depreciação seriam indevidos para optantes do lucro presumido, já que não foram especificamente deduzidos da apuração dos tributos.
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