O processo discutia omissão de receitas por parte da companhia.
Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a multa qualificada aplicada à empresa pela acusação de possuir um sócio apontado como laranja pela fiscalização.
Prevaleceu o entendimento de que a constatação isolada de utilização de interposição de pessoas no quadro societário não é suficiente para a caracterização de dolo, fraude, simulação ou conluio.
Em casos de qualificação, aplicada quando há sonegação, fraude ou conluio, a multa de ofício é duplicada, passando de 75% para 150% sobre o valor do crédito tributário.
No processo em questão, se discute a utilização de laranjas em determinados períodos da existência da empresa, que não coincidem com o período da infração. Para o relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, “ainda que a fiscalização tenha verificado realização de manobras societárias consideradas ardilosas ou fraudulentas, atinentes à troca de titularidade da companhia e utilização de interpostas pessoas no quadro societário [laranja], tais fatos por si não justificam a qualificação da multa de ofício referentes às infrações tributárias”. O julgador defendeu ser necessária a relação entre a infração cometida e o uso de laranjas, o que não ocorreu. Cinco conselheiros o acompanharam.
Em relação à responsabilização dos sócios ou terceiros, o relator defendeu que para tanto é exigido um conjunto de provas e fundamentos próprios da conduta individual. Ele afirmou que o argumento da Fazenda Nacional de que os administradores e contadores da empresa deveriam ser responsabilizados pela omissão de receitas apenas por exercerem os cargos não é suficiente. Outros seis conselheiros o acompanharam.
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