Prevaleceu o entendimento de que julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema não afastam a exigência da certificação.
Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram a exigência de pagamento de Cofins para período em que a entidade não tinha o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).
O caso chegou ao Carf após o fisco autuar o contribuinte exigindo o pagamento da Cofins referente ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 1998, sob o argumento de que este não possuía o certificado de entidade de fins filantrópicos.
Em sustentação oral, o advogado Ives Gandra, representante do contribuinte, argumentou que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, impetrada pelo próprio Gandra em 1999, o STF decidiu que a imunidade tributária prevista na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal depende de lei complementar, que não existe em relação ao Cebas. Ele afirmou ainda que a instituição em questão sempre teve o certificado, não tendo obtido o documento apenas em um ano específico.
Porém, o procurador Moisés de Sousa Carvalho Pereira, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou que o STF, na verdade, decidiu que, embora seja necessária lei complementar para conformação da imunidade tributária, questões procedimentais, como a certificação e o controle administrativo, podem ser definidas por lei ordinária
O relator, Luís Henrique Marotti Toselli, concordou com a análise da PGFN e afirmou que o entendimento do STF o vincula enquanto conselheiro. Ele foi seguido pelos demais julgadores.
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