O entendimento é o de que o benefício constitucional vale também para contribuintes com atividade preponderante imobiliária.
Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo lançamento do fisco para cobrança de IRPJ. Prevaleceu a tese de que o pagamento em percentual inferior ao previsto em contrato entre empresas vinculadas caracteriza omissão de receitas. O placar ficou em cinco a três contra o contribuinte.
O caso chegou ao Carf após a autoridade fiscal autuar a Club Administradora de Cartões alegando omissão de receitas auferidas no ano-calendário 2012. Segundo o fisco, a despeito de um contrato entre a empresa e a Marisa Lojas S.A prever remuneração de 2,5% sobre o total de vendas realizadas com cartão Marisa, a Marisa pagou à Club um percentual de apenas 1%.
Além de entender que a alteração do percentual seria uma forma de omitir receitas auferidas, o fisco alegou que o percentual de 1% pago à Club estaria abaixo dos valores praticados no mercado.
O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, votou para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O julgador entendeu que a redução dos valores praticados na transação está dentro da liberdade econômica prevista no artigo 421 do Código Civil. Segundo ele, as quantias foram declaradas e submetidas à tributação.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para ela, o contrato prevendo repasse de 2,5% é prova de que foi auferida receita acima do que foi declarado pelo contribuinte. A posição foi acompanhada por outros quatro conselheiros.
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