A tributação pelo PIS/Cofins sempre se pautou pela efetiva entrada de receitas no patrimônio da empresa.
A contribuição ao PIS foi instituída pela Lei Complementar 7/70, que, com fundamento no artigo 165, inciso V, da Constituição de 1967, previa que a base de cálculo dessa contribuição social seria o faturamento percebido pelas empresas. Com a promulgação da Constituição de 1988, o PIS foi recepcionado pelo seu artigo 239. A Cofins, por sua vez, nasceu em substituição ao extinto Finsocial, através da Lei Complementar 70/91, tendo por base o artigo 195, inciso I, b, da Constituição. Da mesma forma, previu-se como sua base de cálculo o faturamento das empresas.
Em 1998, a base de cálculo do PIS/Cofins sofreu uma nova alteração. Com a edição da Lei nº 9.718/98, o legislador tratou de alargar (ainda que à época sem embasamento constitucional para tanto) a base de cálculo dessas contribuições sociais, equiparando o conceito de “faturamento” ao conceito de “receita bruta”.
Ocorre que, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do indevido alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins promovido pela Lei nº 9.718/98, haja vista que tal lei teria extrapolado a matriz constitucional dessas contribuições sociais que restringia a hipótese de incidência ao conceito de “faturamento” e não ao conceito de “receita bruta” das empresas.
Contudo, com o advento da Lei nº 12.973/2014, que conferiu nova redação ao art. 1º e ao respectivo § 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, foi alterada a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, bem como o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, que passou a incluir os tributos incidentes sobre a própria receita bruta.
A tributação pelo PIS/Cofins sempre se pautou pela efetiva entrada de receitas no patrimônio da empresa. Não se trata, porém, de qualquer entrada, que pode se referir tanto a recebimento de crédito já contabilizado, quanto à entrada temporária de recursos (pertencentes a terceiros), ou mesmo a receitas propriamente obtidas.
A entrada patrimonial (ingresso) é gênero da qual a receita é espécie.
O que está em jogo são os conceitos de receita e faturamento. Eles derivam do direito comercial e não podem ser utilizados de maneira distinta pelo direito tributário. Assim, a natureza de receita é condição para o reconhecimento e inclusão de valores na base de cálculo do PIS/Cofins.
Incluir o valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins significaria entender que os contribuintes “faturam/auferem PIS e Cofins”, ideia que, por si só, é completamente descabida. Se alguém fatura ou aufere PIS e Cofins, certamente esse alguém é o Estado e não o contribuinte.
Mas não é só. Está em jogo também o sistema de precedentes fixado em 2015 com a edição do já não tão novo Código de Processo Civil e, com isso, da vinculatividade das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Isso porque o plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, definitivamente consolidou a tese jurídica de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.
Resta saber se o STF observará o entendimento por ele próprio firmado, reconhecendo que os contribuintes teriam o direito de excluir o valor do PIS/Cofins da base de cálculo das próprias contribuições, por ser receita da União, e não do contribuinte, não podendo compor o faturamento.
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