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Créditos extemporâneos de PIS e COFINS – retificar ou não as obrigações acessórias?

Essa dúvida é realmente antiga; surgiu quase que ao mesmo tempo da apuração não cumulativa de PIS e de Cofins.

E, pasmem, ainda não há um consenso sobre a necessidade de retificação das obrigações acessórias para instrumentalizar os créditos extemporâneos das contribuições, nem mesmo no CARF.

As Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem que os créditos devem ser descontados sobre os gastos incorridos no mês em que ocorreram (artigo 3º, §1º, inciso II) e ressaltam que os valores não aproveitados em determinado mês poderão sê-los nos meses subsequentes, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos (artigo 3°, §4º).

Isso quer dizer que a legislação permite que os créditos das contribuições sejam aproveitados fora do mês de competência, mas não há disposição expressa nas Leis sobre como registrá-los.

Inicialmente, muitos contribuintes lançavam os créditos extemporâneos no campo “Outros Créditos” do Dacon, quando ainda estava em vigor essa obrigação acessória. Essa prática implicava o reconhecimento dos créditos pelo seu valor nominal, sem quaisquer atualizações, e, por outro lado, poderia inibir a fiscalização. Afinal, dado que os créditos podem se referir ao período de 5 (cinco) anos, então era possível que os créditos compreendidos neste período, antes da apropriação extemporânea, ficassem sem fiscalização em função de possível consumação da decadência do direito do Fisco em constituir crédito tributário.

Nos tempos atuais, a posição da Receita Federal (RFB) é enfática ao dispor sobre a necessidade de retificação dos Dacons, das DCTFs e agora da EFD Contribuições, para demonstração do direito creditório. Essas manifestações estão registradas na Instrução Normativa nº 1.252/12 e suas alterações, bem como em diversas Soluções de Consultas publicadas no Diário Oficial da União.

Apesar de a retificação das obrigações acessórias possibilitar a utilização dos créditos extemporâneos corrigidos pela Selic, através de compensação tributária operacionalizada através da PER/DCOMP, muitos contribuintes entendem não ser conveniente adotar essa metodologia para não reabrir o prazo de 5 (cinco) anos de fiscalização e para não produzir reflexos contábeis e na apuração do IRPJ e da CSLL. Por tais razões, mesmo sabedores da posição da RFB e do risco de autuação, optam por registrar os créditos na apuração corrente de PIS e Cofins.

A retificação das obrigações acessórias para registro dos créditos extemporâneos é um tema que já foi debatido em diversas decisões pelas turmas ordinárias do CARF através, p.ex., dos acórdãos 3402-002.603, 3403-002.717, 3302-007.885, 3201-006.152 e 3402-008.399, este último, publicado em 09-06-2021. Através dessas decisões, verifica-se que há um entendimento coeso das turmas ordinárias da 3ª Seção sobre a desnecessidade de retificação para o aproveitamento dos créditos de PIS e de Cofins.

Infelizmente, isso não ocorre na Câmara Superior – CSRF, pois, ainda não temos uma posição unânime sobre a necessidade, ou não, de retificação para demonstração do direito creditório. Nos últimos anos, foram proferidas decisões antagônicas sobre o tema pela CSRF (p.ex. os acórdãos 9303-006.248, 9303-007.510, 9303-009.653, 9303-009.738), decorrentes da mudança de composição das turmas, como também do entendimento de parte dos conselheiros.

Por tais motivos, a dúvida acerca da retificação das obrigações acessórias ainda paira em nosso ordenamento e cabe ao contribuinte analisar qual é a melhor forma de instrumentalização e utilização dos créditos extemporâneos de PIS e Cofins.

O Bergamini Advogados está à disposição para orientá-los nessa questão, para adoção da melhor estratégia de aproveitamento de créditos.

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