A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de empresas sediadas na Zona Franca de Manaus/AM da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em mandado de segurança, negou o pedido para que fosse declarado o direito das impetrantes de tomarem crédito do Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em relação aos bens adquiridos de fornecedores situados fora da Zona Franca de Manaus, para comércio e/ou industrialização dos mesmos dentro dessa área de livre comércio. Além disso, busca o direito de efetuar compensação dos valores pagos a tais títulos.
A relatora do caso, juíza federal convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, destacou, em primeiro lugar, o tratamento dado pela Constituição Federal à Zona Franca de Manaus, por meio do art. 40 do ADCT, cujo prazo inicial de 25 anos, contado da promulgação da Constituição, foi prorrogado pela EC 83/14 até o ano de 2073.
No tocante ao creditamento referente ao PIS/COFINS pretendido pela apelante, destacou a magistrada, que decorre da condição especial com que são tratadas as mercadorias que ingressam e são comercializadas na Zona Franca de Manaus, a 8ª Turma, seguindo a orientação do STJ vem decidindo que a autora tem direito ao creditamento do Pis e da Cofins se na revenda desses produtos houver tributação.
Assim, há de se reformar a sentença para conceder parcialmente a segurança pleiteada, garantindo o creditamento do PIS e da Cofins, se na revenda dos produtos houver tributação e, nestas hipóteses, a compensação requerida, concluiu a relatora.
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