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Desconto ao empregado para custear auxílio tem natureza salarial?

Tributaristas defendem a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcela de benefícios arcada pelo trabalhador.

Vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde e odontológico são benefícios cobiçados pelos trabalhadores, mas que se tornaram mais raros em um contexto de desemprego e corte de despesas nas empresas devido à crise e à pandemia. Em meio a esse cenário, alguns tributaristas defendem a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela desses benefícios arcada pelo contribuinte.

A tese é que os valores abatidos do pagamento dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde ou odontológico não teriam natureza salarial, uma vez que não seriam de titularidade do empregado, sendo descontados antes mesmo que este tenha acesso a eles.

Os tribunais reconhecem que a parcela custeada pelo empregador tem natureza indenizatória e não salarial, sendo isenta da contribuição. Mas, não há jurisprudência firmada sobre a não tributação do desconto aos empregados.

Em decisão unânime no julgamento do REsp 1.928.591, em 5 de outubro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Alisul Alimentos S.A para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os descontos sobre o salário dos empregados para custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde odontológico fornecidos pela empresa. Foi a primeira decisão de turma sobre o tema na Corte.

O STJ tem decisões monocráticas permitindo excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária o vale-transporte, dos ministros Assusete Magalhães (REsp 1.948.867), Sérgio Kukina (REsp 1.936.980), Benedito Gonçalves (REsp 1.920.711) e Gurgel de Faria (REsp 1.894.150).

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