Faltam votar os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Nunes Marques.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, na última sexta-feira (12/11), pela constitucionalidade da cobrança de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica no estado de Santa Catarina. O voto define a cobrança acima da alíquota geral do estado, que é de 17%. No recurso (RE 714139), o contribuinte questionava se a diferença na cobrança do ICMS poderia ferir o princípio da seletividade, segundo o qual um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.
Em seu voto, o ministro ressaltou que “a essencialidade, enquanto critério concretizador da isonomia material na tributação, não pode afastar as próprias premissas normativas de sua existência, especialmente o princípio da capacidade contributiva.” Gilmar Mendes explicou que o estado já aplica alíquotas diferenciadas de ICMS sobre energia elétrica, que variam de 12% a 25%, em função da capacidade contributiva do consumidor.
O ministro destacou que, justamente pelo fato de a energia elétrica se tratar de um item de primeira necessidade, o estado precisa criar mecanismos para evitar cortes no seu fornecimento.
Porém, sobre os serviços de telecomunicações, Mendes entendeu ser inconstitucional a cobrança de 25% de ICMS e manteve a alíquota de 17% prevista pelo estado para as mercadorias e serviços em geral.
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